✊ Proteja o BRB.
Transparência Já. Governança de Verdade.

O Banco de Brasília é patrimônio público do povo do Distrito Federal.
Depois do escândalo envolvendo R$ 12,2 bilhões repassados ao Banco Master com indícios de contratos falsificados e ausência de governança, ficou claro:
O BRB precisa de regras mais rígidas.
Precisa de controle social.
Precisa de proteção contra gestões temerárias.
Por isso nasce o Projeto de Lei de Iniciativa Popular que cria o Estatuto de Governança, Transparência e Integridade do BRB.
O projeto garante:
Proibição de operações bilionárias sem parecer técnico
Auditoria externa permanente
Voto nominal e público no Conselho
Portal de Transparência Bancária
Responsabilização pessoal de dirigentes
Controle social e participação popular
Se o banco é público, o controle deve ser público.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Institui o Estatuto de Governança, Transparência e Integridade do Banco de Brasília – BRB
(Minuta para uso público e político)
Art. 1º – Objeto
Esta Lei institui normas de governança, transparência, controle e responsabilização para o Banco de Brasília – BRB, visando proteger o patrimônio público, impedir operações financeiras sem lastro ou justificativa técnica e assegurar que recursos de servidores e da população do Distrito Federal sejam utilizados com segurança, legalidade e finalidade pública.
Art. 2º – Princípios
O BRB observará, obrigatoriamente:
I – o interesse público e a função social do banco;
II – a transparência ativa e o acesso à informação;
III – a responsabilidade fiscal e financeira;
IV – a segregação de funções e a gestão técnica;
V – o controle social;
VI – a prevenção à fraude, corrupção e conflito de interesses.
Art. 3º – Vedação a operações sem lastro, sem autorização ou sem análise técnica
Fica proibida a realização de qualquer operação que implique:
I – compra de carteiras de crédito, títulos de crédito, aquisição de participações societárias ou repasse de recursos a terceiros sem lastro comprovado;
II – realização de operações financeiras sem parecer técnico prévio, assinado por responsáveis das áreas Jurídica, Riscos, Compliance, Controladoria e Auditoria Interna;
III – transferências superiores a R$ 10 milhões sem autorização do Conselho de Administração;
IV – operações de aquisição de instituições financeiras ou empresas sem a apresentação de:
a) due diligence independente;
b) parecer de auditoria externa;
c) análise de riscos e impacto fiscal;
d) consulta prévia ao Banco Central, quando aplicável.
Parágrafo único. Operações realizadas sem os requisitos acima serão automaticamente nulas, sem prejuízo das responsabilidades civis, administrativas e penais.
Art. 4º – Instâncias obrigatórias de aprovação
As seguintes operações dependerão, obrigatoriamente, de aprovação do Conselho de Administração, por voto nominal e publicizado:
I – aquisições societárias;
II – operações financeiras acima de R$ 10 milhões;
III – criação de subsidiárias ou compra de empresas;
IV – aportes ou repasses ao setor privado que representem risco relevante ao patrimônio do banco.
§1º O voto nominal deverá ser divulgado em portal público, respeitados dados sigilosos.
§2º Qualquer operação aprovada sem essa forma será considerada irregular.
Art. 5º – Mecanismos de transparência obrigatória
O BRB deverá publicar, trimestralmente, relatório contendo:
I – todas as operações financeiras acima de R$ 5 milhões;
II – compras de carteiras de crédito, com especificação de origem, riscos e lastro;
III – repasses e aquisições societárias;
IV – demonstração de que houve análise técnica e pareceres internos;
V – relatório de auditoria interna e de compliance.
Parágrafo único. O relatório será público, de fácil acesso, em linguagem cidadã.
Art. 6º – Auditoria externa permanente
Fica instituição a Auditoria Externa Permanente Independente no BRB, contratada por processo público, com mandato de 3 anos, vedada recondção.
Compete a ela:
I – verificar a veracidade de carteiras de crédito adquiridas;
II – auditar repasses financeiros;
III – investigar operações suspeitas;
IV – encaminhar relatórios ao Ministério Público, Tribunal de Contas do DF e Banco Central.
Art. 7º – Comêtn de Integridade e Prevenção a Fraudes
Cria-se o Comêtn Independente de Integridade do BRB, composto por:
I – 1 representante indicado por entidades dos servidores públicos do DF;
II – 1 indicado por universidades públicas (especialistas em finanças e governança);
III – 1 indicado por organizações da sociedade civil com atuação em transparência;
IV – 1 indicado pelo Ministério Público do DF;
V – 1 indicado pelo Tribunal de Contas do DF.
Compete ao Comêtn:
a) acompanhar operações sensíveis;
b) fiscalizar processos de aquisição;
c) requisitar documentos não sigilosos;
d) determinar abertura de apurações internas.
Art. 8º – Responsabilidade pessoal de dirigentes
Na hipótese de realização de operações:
I – sem lastro;
II – com contratos falsificados;
III – sem parecer técnico obrigatório;
IV – sem autorização do Conselho;
os dirigentes envolvidos responderão pessoalmente por:
a) improbidade administrativa;
b) ressarcimento ao erário;
c) proibição de atuação no setor financeiro por 8 anos;
d) responsabilização penal por fraude, gestão temerária ou dolosa.
Art. 9º – Publicidade e controle social
O BRB criará o Portal de Transparência Bancária Pública, contendo:
I – relatórios trimestrais;
II – atas e votos do Conselho;
III – operações acima de R$ 5 milhões;
IV – auditorias;
V – indicadores de governança.
Art. 10º – Participação popular
Fica criada a Ouvidoria Social do BRB, com função de:
I – receber denúncias;
II – acompanhar investigações;
III – apresentar relatório anual público;
IV – convocar audiência pública anual com participação da sociedade civil.
Art. 11º – Crime específfico de fraude financeira em banco público do DF
Constitui crime específfico:
“Realizar, autorizar, participar ou acobertar operação financeira no âmbito do BRB sem lastro comprovado, com uso de documentos falsos ou sem parecer técnico obrigatório.”
Pena: reclusão de 4 a 12 anos, além de multa e proibição de exercer função pública ou em instituição financeira por até 12 anos.
Art. 12º – Entrada em vigor
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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O BRB administra recursos de professores, policiais, enfermeiros, servidores e trabalhadores do DF.
Nenhum governo pode usar o banco público como instrumento político ou caixa paralelo.
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